Histórico
da criação dos Juizados Especiais Cíveis
A sua criação foi prevista pelo
inciso I do artigo 98 da Constituiçaõ brasileira de 1988, sendo
que sua efetiva implantação só veio a ocorrer após a aprovação da Lei Federal
n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995, entrando em vigor seis meses após a data de sua
publicação.
Até então, funcionava o antigo
Juizado de Pequenas Causas que julgava e processava demandas cujo valor não
poderia ultrapassar a 20 salários mínimos.
O
processo nos Juizados Especiais Cíveis
De acordo com o artigo 2° da
referida Lei, os processos nos Juizados Especiais devem ser orientados pelos
critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia
processual e da celeridade, buscando sempre promover a conciliação ou a transação
penal.
Tal norma dispõe de 97 artigos,
distribuídos em quatro capítulos, em que o capítulo é dedicado exclusivamente
ao Juizado Especial Cível (artigo 3° ao 59).
Assim, com a vigoração da nova
lei, causas de menor complexidade com valor de até 40 salários mínimos puderam ser processadas e julgadas pelos Juizados
Especiais Cíveis, passando a ser facultativa a assistência de um advogado se a
causa não ultrapassar o correspondente a 20 salários.
Pode-se dizer que o processo no
Juizado Especial é gratuito perante o primeiro grau de jurisdição. Pois, sem
precisar desembolsar nenhum centavo de custas judiciais, qualquer pessoa maior
de 18 anos e civilmente capaz pode procurar o posto de primeiro atendimento do
Juizado competente na área de sua residência, apresentar ali mesmo as provas e
protocolar o seu pedido.
Pelo que se observa, os Juizados
Especiais Cíveis tornaram-se um importante instrumento de acesso à justiça,
permitindo que pessoas de menor poder aquisitivo pudessem buscar a solução para
os seus conflitos do cotidiano que, anteriormente, não costumavam ser
apreciados pela Justiça brasileira devido à dificuldade do cidadão comum em
contratar um advogado para
postular em seu favor.
As partes nos Juizados Especiais Cíveis
Concebido para ser um instrumento de
acesso à Justiça para o cidadão comum, os Juizados Especiais Cíveis somente
admitem que pessoas físicas capazes e microempresas possam demandar como
autoras pelo sistema da Lei n.° 9.099/95. O condomínio também pode figurar no
pólo ativo da demanda.
Como ré, pode figurar qualquer empresa
privada, pessoa física capaz e condomínio, excluindo-se o incapaz, o preso, as
entidades estatais, a massa falida, o insolvente civil e as empresas públicas
da União.
Das causas que não podem ser apreciadas pelos Juizados Especiais
Além do limite da alçada de até 40
salários mínimos, existe uma limitação em razão da complexidade da matéria
posta em julgamento. Ou seja, se o caso demandar a produção de provas técnicas
(perícia tradicional), o procedimento célere dos Juizados torna-se incompatível
tendo em vista os critérios norteadores do processo.
O parágrafo 2° do artigo 3° da Lei n.°
9.099/95 exclui expressamente as causas de natureza alimentar (pedidos de
pensão), falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, bem como aquelas
que sejam relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e
capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Assim, uma contestação que verse, por
exemplo, sobre um débito de IPTU não pode ser trazida ao Juizado Especial
Cível.
