terça-feira, 29 de junho de 1999

Juizado Especial Civel









Histórico da criação dos Juizados Especiais Cíveis

A sua criação foi prevista pelo inciso I do artigo 98 da Constituiçaõ brasileira de 1988, sendo que sua efetiva implantação só veio a ocorrer após a aprovação da Lei Federal n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995, entrando em vigor seis meses após a data de sua publicação.

Até então, funcionava o antigo Juizado de Pequenas Causas que julgava e processava demandas cujo valor não poderia ultrapassar a 20 salários mínimos.

O processo nos Juizados Especiais Cíveis
De acordo com o artigo 2° da referida Lei, os processos nos Juizados Especiais devem ser orientados pelos critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, buscando sempre promover a conciliação ou a transação penal.

Tal norma dispõe de 97 artigos, distribuídos em quatro capítulos, em que o capítulo é dedicado exclusivamente ao Juizado Especial Cível (artigo 3° ao 59).

Assim, com a vigoração da nova lei, causas de menor complexidade com valor de até 40 salários mínimos puderam ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Cíveis, passando a ser facultativa a assistência de um advogado se a causa não ultrapassar o correspondente a 20 salários.

Pode-se dizer que o processo no Juizado Especial é gratuito perante o primeiro grau de jurisdição. Pois, sem precisar desembolsar nenhum centavo de custas judiciais, qualquer pessoa maior de 18 anos e civilmente capaz pode procurar o posto de primeiro atendimento do Juizado competente na área de sua residência, apresentar ali mesmo as provas e protocolar o seu pedido.

Pelo que se observa, os Juizados Especiais Cíveis tornaram-se um importante instrumento de acesso à justiça, permitindo que pessoas de menor poder aquisitivo pudessem buscar a solução para os seus conflitos do cotidiano que, anteriormente, não costumavam ser apreciados pela Justiça brasileira devido à dificuldade do cidadão comum em contratar um advogado para postular em seu favor.

As partes nos Juizados Especiais Cíveis

Concebido para ser um instrumento de acesso à Justiça para o cidadão comum, os Juizados Especiais Cíveis somente admitem que pessoas físicas capazes e microempresas possam demandar como autoras pelo sistema da Lei n.° 9.099/95. O condomínio também pode figurar no pólo ativo da demanda.

Como ré, pode figurar qualquer empresa privada, pessoa física capaz e condomínio, excluindo-se o incapaz, o preso, as entidades estatais, a massa falida, o insolvente civil e as empresas públicas da União.
 

Das causas que não podem ser apreciadas pelos Juizados Especiais

Além do limite da alçada de até 40 salários mínimos, existe uma limitação em razão da complexidade da matéria posta em julgamento. Ou seja, se o caso demandar a produção de provas técnicas (perícia tradicional), o procedimento célere dos Juizados torna-se incompatível tendo em vista os critérios norteadores do processo.

O parágrafo 2° do artigo 3° da Lei n.° 9.099/95 exclui expressamente as causas de natureza alimentar (pedidos de pensão), falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, bem como aquelas que sejam relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Assim, uma contestação que verse, por exemplo, sobre um débito de IPTU não pode ser trazida ao Juizado Especial Cível.